Sucessão dos Convênios da extinta Funasa para os Ministérios da Saúde e das Cidades
Sucessão dos Convênios da extinta Funasa para os Ministérios da Saúde e das Cidades – Em atenção a Edição da Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, que dispôs sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, informamos que, em 28 de março de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta MGI/MS/MCID nº 921, de 23 de março de 2023 (PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023), a qual tratou sobre a sucessão dos convênios, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional da Saúde para os Ministérios da Saúde e das Cidades, e autoriza a transferência de todos os contratos administrativos da extinta Fundação Nacional da Saúde para o Ministério das Cidades. Registra-se abaixo as principais questões tratadas pela PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023:
a) os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo I da PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023, foram sucedidos, automaticamente, da extinta Funasa para o Ministério da Saúde;
b) os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo II da PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023, foram sucedidos, automaticamente, da extinta Funasa para o Ministério das Cidades;
c) as sucessões deverão ser tratadas nos sistemas de origem de cada modalidade de transferência em até 180 dias, contados da data de publicação da PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023;
d) as sucessões para os Ministérios da Saúde e das Cidades ou a inserção da instituição mandatária, independem da celebração de termo aditivo; e
e) os convênios sucedidos poderão ser executados em outras modalidades com a utilização da mandatária da União.
Considerando o prazo estabelecido pela PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023, informamos que os Ministérios responsáveis já estão adotando todas as providências cabíveis para a efetivação das sub-rogações aos ministérios sucessores das modalidades de transferências constantes dos Anexos I e II da PC em comento.
Destacamos que todas as condições pactuadas e constantes dos instrumentos conveniais serão mantidas, inclusive o prazo final da vigência do instrumento.
Para acessar o inteiro teor da PC MGI/MS/MCID nº 921, de 2023, inclusive os anexos, os interessados devem acessar o seguinte endereço eletrônico: Página 40 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 60, de 28/03/2023 – Imprensa Nacional.
Por fim, ressaltamos que outras orientações sobre as demais providências necessárias à efetivação das sub-rogações dos instrumentos da FUNASA para os Ministérios da Saúde e das Cidades serão repassadas aos convenentes em momento oportuno.
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