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Início » Orçamento » Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso

Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
05/04/2023
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Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso

Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso – O governo federal pagou na semana passada aos Municípios o valor de R$ 1,6 bilhão referente às emendas especiais que estavam atrasadas, ainda do exercício de 2022. A promessa era que o pagamento seria no valor de R$ 3 bilhões de emendas (que inclui ainda as emendas de relator). Desta forma, orientamos aos Entes locais sobre como identificar o valor.

Essas emendas são recursos de emendas indicadas individualmente por parlamentares a Municípios e Estados sem destinação específica, ou seja, os recursos poderão ser utilizados em projetos diversos, para investimentos ou custeio, sem necessidade de vincular sua execução a instrumentos prévios (convênios ou contratos de repasse).

Para o Município saber quanto de emendas irá receber, basta acessar o endereço https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/programa/consulta. Pela sitre, é possível identificar o nome do parlamentar que destinou a emenda e o valor. Para saber o que fazer com o recurso de emendas especiais, a Confederação Nacional de Municípios elaborou perguntas e respostas que podem auxiliar os gestores na execução do recurso.

O que é transferência especial?

A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios.

A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:

“Art. 166–A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I    – transferência especial; ou

II  – transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I    – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II  – encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I                 – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II               – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.“

Fonte

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