Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso
Orientações sobre utilização de recursos de emendas especiais pagas em atraso – O governo federal pagou na semana passada aos Municípios o valor de R$ 1,6 bilhão referente às emendas especiais que estavam atrasadas, ainda do exercício de 2022. A promessa era que o pagamento seria no valor de R$ 3 bilhões de emendas (que inclui ainda as emendas de relator). Desta forma, orientamos aos Entes locais sobre como identificar o valor.
Essas emendas são recursos de emendas indicadas individualmente por parlamentares a Municípios e Estados sem destinação específica, ou seja, os recursos poderão ser utilizados em projetos diversos, para investimentos ou custeio, sem necessidade de vincular sua execução a instrumentos prévios (convênios ou contratos de repasse).
Para o Município saber quanto de emendas irá receber, basta acessar o endereço https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/programa/consulta. Pela sitre, é possível identificar o nome do parlamentar que destinou a emenda e o valor. Para saber o que fazer com o recurso de emendas especiais, a Confederação Nacional de Municípios elaborou perguntas e respostas que podem auxiliar os gestores na execução do recurso.
O que é transferência especial?
A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:
“Art. 166–A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.“
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