Nova versão do Relatório de Gestão do Módulo das Transferências Especiais
Nova versão do Relatório de Gestão do Módulo das Transferências Especiais – Diretoria de Transferências e Parcerias da União, da Secretaria de Gestão e Inovação, vem informar que, desde o dia 06/11/2024, foi disponibilizada uma nova versão do Relatório de Gestão do Módulo das Transferências Especiais.
Esta nova versão tem por objetivo atender a Decisão ADPF nº 854 do STF, bem como a Instrução Normativa n° 93 do TCU.
Portanto, a partir desta nova versão, para iniciar o preenchimento do Relatório de Gestão, se faz necessário preencher primeiro o Plano de Trabalho do Plano de Ação.
O(s) Relatório(s) de Gestão deverá(ão) estar vinculado(s) à pelo menos um Plano de Trabalho registrado e na situação de “Concluído”.
O tutorial para preenchimento do Plano de Trabalho das Transferências especiais encontra-se disponível no portal Transferegov.br.
Aproveito para informar-lhes que uma nova versão do Manual das Transferências Especiais será disponibilizado em breve no Portal do Transferegov.br.
Leia a INSTRUÇÃO NORMATIVA – TCU Nº 93, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, que instituiu o mecanismo de transferências especiais, conforme inciso I do art. 166-A da Constituição Federal;
considerando o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
considerando o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
considerando que compete ao Tribunal de Contas da União criar, no âmbito federal, mecanismos adequados à fiscalização das transferências referidas no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal, podendo, ainda, realizar auditorias e inspeções nos órgãos estaduais, distrital e municipais incumbidos da aplicação desses recursos, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992;
considerando que é de competência federal, incluindo o Tribunal de Contas da União, a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente federado beneficiado das transferências especiais, das condicionantes previstas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do .art. 166-A da Constituição Federal, nos termos do Acórdão 518/2023-TCU-Plenário; e
considerando o disposto no processo administrativo TC nº 020.958/2023-4, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução normativa estabelece normas para a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, das emendas individuais impositivas alocadas por meio das transferências especiais previstas no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal, para fins de verificação do atendimento das condicionantes impostas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A do mencionado dispositivo constitucional.
§ 1º As disposições desta instrução normativa são vinculantes para os entes federados beneficiados das referidas transferências especiais.
§ 2º Cabe ao sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas, a cuja jurisdição estiver vinculado o ente federado beneficiado com transferências especiais, no âmbito de suas competências e atribuições, a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS
CONDICIONANTES CONSTITUCIONAIS
Art. 2º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá realizar a inserção de informações e documentos sobre a execução desses recursos na plataforma Transferegov.br (ou sistema/plataforma que vier a substituí-la), instituída pelo Decreto 11.271, de 5 dezembro de 2022, na forma e nos prazos estabelecidos nesta instrução normativa, para fins de transparência e controle social, assim como para possibilitar a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal.
§ 1º A plataforma Transferegov.br deverá notificar, eletronicamente, via e-mail, o autor da emenda e o Poder Legislativo vinculado ao ente federado beneficiado sobre o envio dos recursos.
§ 2º Cabe ao ente federado beneficiado indicar, na plataforma Transferegov.br, o e-mail institucional da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou Câmara Legislativa do Distrital Federal para fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O ente federado beneficiado, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento dos recursos, deverá notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, sobre o recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.
§ 4º As receitas decorrentes das transferências especiais serão registradas conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal para fins de consolidação das contas públicas, devendo ser observada a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.
§ 5º Os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver, vedada a transferência financeira para outras contas correntes.
§ 6º Em até sessenta dias após o recebimento dos recursos, o ente federado beneficiado fará a inserção, na plataforma Transferegov.br, de informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III do § 2º e no § 5º do art. 166-A da Constituição Federal, contendo, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
II – estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto,
discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes
de recursos, se for o caso;
III – classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em
despesas correntes e em despesas de capital;
IV – previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado; e
V – notificação a que se refere o § 3º do art. 2º.
Art. 3º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.
§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal, e será acompanhado das seguintes informações e documentos:
I – documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
II – contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
III – justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos, conforme incisos I e II do art. 5º;
IV – instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local; e
V – declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal.
§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br.
Art. 4º Os recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal deverão ter a execução de seu objeto finalizada nos seguintes prazos:
I – 36 meses, para transferências até R$ 2.500.000,00;
II – 48 meses, para transferências acima de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00;
ou
III – 60 meses, para transferências acima de R$ 5.000.000,00.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Art. 5º Os prazos de execução dispostos no artigo anterior poderão ser prorrogados, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – atraso na liberação dos recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao período de atraso; ou
II – paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 6º A fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre o cumprimento das condicionantes orçamentárias e financeiras que as legitimam, previstas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de instrumentos de iniciativa própria ou de terceiros, como inspeções, auditorias, representações e denúncias, bem como a partir da análise de demonstrativos, relatórios, sistemas e demais fontes de dados e informações pertinentes, em especial mediante acompanhamento e análise de documentos e informações inseridos na plataforma
Transferegov.br ou outra que a suceder.
§ 1º A fiscalização poderá ser exercida, inclusive, diretamente junto aos órgãos estaduais, distrital e municipais incumbidos da aplicação dos recursos das transferências especiais, em conformidade com os planos de fiscalização do Tribunal de Contas da União ou por determinação dos seus colegiados ou relatores.
§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados beneficiados das transferências especiais deverão providenciar livre acesso aos servidores do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União e dos sistemas de controle interno e externo local, aos processos, documentos, sistemas e demais fontes de informações referentes às transferências de que trata esta instrução normativa, assim como ao local de
execução dos correspondentes objetos.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução das transferências especiais perante.
§ 4º Se a irregularidade denunciada não se referir ao atendimento das condicionantes, o Tribunal remeterá cópia da documentação correspondente ao respectivo Tribunal de Contas Estadual, Distrital ou Municipal, bem como aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Art. 7º Constatados o descumprimento de qualquer condicionante e/ou a omissão no dever de disponibilizar elementos e/ou adotar procedimentos necessários à sua verificação conforme prazos e formas estabelecidos nesta instrução normativa e, ainda, a não finalização da execução do objeto nos prazos definidos no art. 4º, o Tribunal de Contas da União fixará prazo para que o ente federado beneficiado regularize as pendências.
§ 1º Caso o ente federado beneficiado não regularize as pendências, o Tribunal instaurará processo de tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado beneficiado pelo débito decorrente do desvio de finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo.
§ 2º Ao decidir, o Tribunal remeterá cópia da documentação pertinente ao respectivo tribunal de contas estadual, municipal ou distrital, bem como aos ministérios públicos da União e dos estados, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As disposições dos §§ 1º e 2º do art. 3º e incisos I a III do art. 4º desta instrução normativa aplicam-se às transferências especiais cujos recursos já tenham sido transferidos aos entes federados beneficiados, mas cujo objeto ainda não tenha sido totalmente concluído.
Parágrafo único. Para os entes federados beneficiados que se enquadrem no caput, o prazo para a adoção das providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e nos incisos I a III do art. 4º começará a contar a partir do primeiro dia útil do ano subsequente ao ano de publicação desta instrução normativa.
Art. 9º O ente federado beneficiado com transferências especiais a partir de 2022, cujo objeto tenha sido concluído até a data da publicação desta instrução normativa, deverá inserir na plataforma Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, declaração expressa atestando essa circunstância.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de janeiro de 2024.
Conheça o calendário de cursos da I9 Treinamentos para o ano de 2024. Novos cursos e professores renomados. Clique na imagem abaixo e fique sabendo muito mais…
Debate sobre esse post