Conheça o cronograma complementar para execução das emendas individuais com finalidade definida
Conheça o cronograma complementar para execução das emendas individuais com finalidade definida – Em atenção ao disposto no art. 80 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023), a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI) divulga os cronogramas para execução das emendas individuais 2023, com finalidade definida, no Transferegov.br:
CRONOGRAMA 1 – SEM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS (Celebração dos instrumentos pelos Órgãos Concedentes)
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO |
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AÇÃO |
RESPONSÁVEL |
Prazos |
Divulgação dos Programas no Transferegov.br |
Concedente |
De 19/05 até 22/05 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho |
Proponente |
Até 1º/06 |
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Concedente/ Proponente |
Até 05/06 |
Consolidação dos Registros no SIOP e Divulgação dos Impedimentos no site do Ministério do Planejamento e Orçamento |
SOF |
Até 06/06 |
CRONOGRAMA 2 – COM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS (Celebração de contratos de repasse pela Mandatária)
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE |
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AÇÃO |
RESPONSÁVEL |
Prazos |
Divulgação dos Programas no Transferegov.br |
Concedente |
De 19/05 até 22/05 |
Envio das Propostas de Trabalho |
Proponente |
Até 1º/06 |
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Concedente/ Proponente |
Até 05/06 |
Consolidação dos Registros no SIOP e Divulgação dos Impedimentos no site do Ministério do Planejamento e Orçamento |
SOF |
Até 06/06 |
Observações Gerais
1) Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas individuais, o regime de execução estabelecido nestes cronogramas tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
2) Os cronogramas acima se aplicam para todas as emendas individuais do Orçamento Geral da União, exercício 2023, com finalidade definida, executadas no Transferegov.br.
3) A data limite para análise conclusiva das propostas e/ou planos de trabalho, bem como o registro dos impedimentos de ordem técnica no SIOP pelo concedente ou mandatária deverá ser até 05/06/2023.
4) Nos casos em que não foi identificado impedimento de ordem técnica, após 05/06/2023 os concedentes e a mandatária deverão continuar o fluxo normal dos trâmites processuais com vistas à celebração dos instrumentos de transferência.
5) A critério dos órgãos concedentes, a análise da proposta poderá ocorrer conjuntamente com a análise do plano de trabalho obedecendo o prazo final para manifestação conclusiva (aprovação/rejeição) e registro do impedimento no SIOP.
6) Este cronograma não se aplica às transferências especiais, cujos prazos serão definidos em cronograma próprio.
7) São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, conforme disposto no art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2023):I – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
III – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
IV – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
V – desistência da proposta pelo proponente;
VI – reprovação da proposta ou plano de trabalho;
VII – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
VIII – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, na forma do art. 79 da LDO-2023;
IX – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
X – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XI – impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro;
XII – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XIII – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
XIV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
XV – não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
XVI – não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XVII – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;
XVIII – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição;
XIX – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
XX – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na forma do art. 76 da LDO-2023; e
XXI – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
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