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Início » MROSC » Chamamento público é regra geral para a seleção de Organizações da Sociedade Civil

Chamamento público é regra geral para a seleção de Organizações da Sociedade Civil

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
15/08/2024

Chamamento público é regra geral para a seleção de Organizações da Sociedade Civil

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Chamamento público é regra geral para a seleção de Organizações da Sociedade Civil

Chamamento público é regra geral para a seleção de Organizações da Sociedade Civil – A Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), por meio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União, em atenção à Recomendação 4 do Relatório Final de Auditoria n° 1073328, oriundo da Controladoria-Geral da União (CGU), que tem por objeto a avaliação das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, orienta aos órgãos e entidades da administração pública federal que apliquem, como regra geral, a realização do chamamento público previamente a celebração de termos de colaboração e termos de fomento com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Importante registrar que a não realização de chamamento público só é cabível para as exceções estabelecidas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014.

Veja a seguir os artigo da Lei nº 13.019, de 2014 supramencionados:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV – (VETADO).

V – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União

Processo SEI nº 19973.100863/2023-10

Fonte

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