Aplicabilidade da LGPD aos convênios e instrumentos congêneres
Aplicabilidade da LGPD aos convênios e instrumentos congêneres – A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (SEGES/DTPAR), dá ciência aos órgãos interessados acerca do teor do Parecer nº 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU (anexo), emitido pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, que em análise das demandas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde e do Ministério do Meio Ambiente concluiu que:
“III – DA CONCLUSÃO
61.Ante o exposto conclui-se:
61.1 Pela aplicabilidade da LGPD aos convênios e instrumentos congêneres, havendo referência expressa ao tratamento de dados com respaldo em tais instrumento na própria Lei 13.709/2018 (nos art. 7º, III, art. 11, II, b e art. 26, IV) , observadas ainda as disposições específicas das regras que disciplinam o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público (em especial aos artigos 23 a 30) e que, por essa razão, são aplicáveis aos convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública.
61.2 Pela supressão de números de documentos pessoais das pessoas físicas (RG e CPF), além de dados como estado civil e endereço residencial dos representantes dos partícipes nos convênios e instrumentos congêneres, bem como em atos de designação de fiscais, em simetria à orientação constante no PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), elaborado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, que, ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[…] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional […]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”. Em relação aos representantes da Administração Pública, que sejam identificados com a matrícula funcional ou indicação do ato de nomeação/designação (Portaria);
61.3 Pela alteração dos preâmbulos dos seguintes modelos de minutas, com a supressão dos itens acima indicados e com a inclusão de cláusula específica acerca da aplicabilidade da LGPD a tais instrumentos:
minuta de convênio sem execução de obras e serviços de engenharia;
minuta de convênio com execução de obras e serviços de engenharia;
minuta de Acordo de Cooperação Técnica sem compartilhamento de bens;
minuta de Acordo de Cooperação Técnica com compartilhamento de bens;
minuta de Protocolo de intenções;
minuta de Termo de Fomento (MROSC);
minuta de Termo de colaboração (MROSC) e
minuta de Acordo de Cooperação Técnica (MROSC).
61.4 No que se reporta à demanda externalizada por meio da COTA 0011/2023 CGPE/CGU/AGU, nos autos do NUP: 02000011349/2023-05, cientifique-se o órgão consulente:
61.2.1 quanto à existência de cláusula específica no modelo de minuta de termos de acordos de cooperação técnica (sem repasse de recursos financeiros – LEI 14133/2021 art.184). Acessível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/acordo-de-cooperacao-tecnica.pdf
61.2.2 em relação às contratações diretas, a CNMLC já disponibilizou modelo de cláusula específica quanto às obrigações pertinentes à LGPD em minutas referentes a contratações diretas de serviços. Acessível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-contratacao-direta ;
61.2.3 não cabe às Câmaras Nacionais de uniformização elaborar minutas que contenham especificidades típicas de determinado órgão, no caso, o MMA., nos termos do art. 2º, III e § 1º da Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019.”
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