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Início » Destaques » Orientação sobre a obrigatoriedade da autorização do início do processo licitatório

Orientação sobre a obrigatoriedade da autorização do início do processo licitatório

OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO LAUDO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA E DE AUTORIZAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DE COMPROMISSO REGULAMENTADOS PELA PC MGI/MF/CGU Nº 32, DE 2024.

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
18/11/2024

Orientação sobre a obrigatoriedade da autorização do início do processo licitatório

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Orientação sobre a obrigatoriedade da autorização do início do processo licitatório

Orientação sobre a obrigatoriedade da autorização do início do processo licitatório – AOS REPASSADORES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO,

A Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), na condição de Coordenadora do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC, e os Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Fazenda, bem como a Controladoria-Geral da União (CGU), na condição de signatários da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024 (PC MGI/MF/CGU nº 32, de 2024), orientam o seguinte:

É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DO LAUDO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA E DE AUTORIZAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DE COMPROMISSO REGULAMENTADOS PELA PC MGI/MF/CGU Nº 32, DE 2024.

De acordo com o disposto no art. 23 da PC MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a conclusão da verificação das peças documentais listadas no art. 12, observado o disposto nos arts. 18 a 22, da Portaria Conjunta em comento, ensejará emissão do laudo de verificação técnica pelo repassador ou pela mandatária, que deverá ser registrado no Transferegov.br e será acompanhado de avaliação ao local de intervenção, mediante a realização da visita de campo preliminar.

Ainda no art. 23, o Parágrafo único estabelece que a emissão do laudo de verificação técnica é condição para o início do processo licitatório, nos casos de termos de compromisso que envolvam obras e serviços de engenharia.

Leia também:

Orientação sobre a verificação do processo licitatório

Complementarmente, informa-se que o início do processo licitatório só poderá ocorrer após:

a)      a emissão do laudo de verificação técnica; e

b)      autorização expressa do repassador ou da mandatária.

Dessa forma, ressalta-se que o normativo em questão não traz quaisquer possibilidades para que a autorização para o início do processo licitatório seja concedida previamente à emissão do laudo de verificação técnica.

Diante disso, faz-se necessário advertir que a PC MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, afasta a possibilidade de que haja autorização prévia para o início do processo licitatório.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Fonte

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