Rescisão do contrato administrativo
Rescisão do contrato administrativo – Se um dos contratantes torna-se inadimplente ou se situações posteriores à celebração do contrato tornam inconveniente o seu prosseguimento ou mesmo o rompem, tem-se a rescisão contratual. Conforme ensina José Santos Carvalho Filho, “A rescisão do contrato se origina de um fato jurídico superveniente nascido de manifestação volitiva. Essa manifestação admite diversidade quanto à pessoa do emitente e quanto ao modo em que é formalizada e, por isso, pode ser classificada em três grupos: amigável, judicial e administrativa.”
É uniforme o entendimento segundo o qual a Lei nº 8.666/93 prevê, no artigo 79, três tipos de rescisão: unilateral, amigável e judicial. O entendimento que prevalece é o de quem nem mesmo o edital pode ampliar as hipóteses de rescisão. O TCU recomendou que o Poder Público liste as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei nº 8.666/93, especialmente seus inciso II e § 2º (Processo nº 013.431/2001-4, Acórdão nº 460/2002, Plenário do TCU).
A rescisão amigável é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração. Decorre, assim da manifestação bilateral dos contratantes. Nesta hipótese não há litígio entre eles, mas sim interesses comuns, sobretudo da Administração que, quanto ao desfazimento, terá discricionariedade em sua resolução (art. 79, II, do Estatuto). A possibilidade de o acordo surgir após mediação de que participem contratado e contratante tem atualmente base legal na Lei Federal nº 13.140/2015. No âmbito do Estado de Minas Gerais, tem-se a mediação na esfera administrativa regulada para funcionamento inclusive por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), conforme Resolução AGE nº 08, de 14.03.2019.
Ocorre a rescisão judicial quando a desconstituição do vínculo é resultado do controle pelo Judiciário fundado no artigo 5º, XXXV da CR. Consoante Hely, “Essa rescisão tanto pode ser obtida pelo particular como pela Administração, sendo obrigatória para aquele e opcional para esta, que dispõe de poder para operar a rescisão administrativa, por ato próprio.”. Com efeito, a rescisão judicial normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral. Como bem adverte Maria Sylvia Zanella di Pietro, o Poder Público não tem necessidade de ir a Juízo, já que a lei lhe defere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e VII do artigo 78.
O artigo 78, incisos I a XI e XVIII, prevê casos de rescisão por atos atribuíveis ao contratado. Aqui se está diante da chamada rescisão unilateral da Administração, definida no artigo 79, I da Lei nº 8.666 como a determinada por ato unilateral e escrito da Administração, sem que o contratado possa se opor a ela. Didáticas são as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
“Pode-se, para fins didáticos, dividir esse tipo de rescisão em duas modalidades de acordo com o motivo que a inspira.
Em primeiro lugar, temos a rescisão motivada pelo inadimplemento do contratado, com ou sem culpa. Os casos de inadimplência sem culpa foram vistos a propósito da inexecução das obrigações (teoria da imprevisão, fato do príncipe, caso fortuito e força maior). A culpa do particular aparece em várias hipóteses previstas no Estatuto, como o não-cumprimento das obrigações; a morosidade na execução; o cumprimento irregular; atrasos injustificados etc. (art. 78). (…)
O outro motivo gerador da rescisão unilateral são as razões de interesse público (art. 78, XII), avaliado segundo critério firmado pela própria Administração na via de sua discricionariedade. De fato, não pode o contratado, movido por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a executar o contrato até o fim sem que o resultado final venha servir a seus objetivos.
Para evitar abusos, no entanto, o legislador exigiu a presença de quatro pressupostos para legitimar esse tipo de rescisão:
1) que as razões administrativas sejam altamente relevantes;
2) que a Administração promova amplo conhecimento desses motivos;
3) que tais razões sejam justificadas e determinadas pela mais alta autoridade na respectiva esfera administrativa; e
4) que tudo fique formalizado no processo administrativo.
Não obstante, assim como não se pode obrigar a Administração a prosseguir na execução do contrato, não é razoável atribuir ao contratado o ônus da rescisão, sobretudo quando se sabe que a ela não deu causa. E é exatamente por essa razão que, rescindido o contrato por interesse da Administração, deve o contratado ter os seus prejuízos integralmente reparados.”
Especificamente sobre a alta relevância do interesse público, a doutrina ensina que “A Administração está obrigada a demonstrar que a manutenção do contrato acarretará lesões sérias a interesses cuja relevância não é usual A ‘alta’ relevância indica uma importância superior aos casos ordinários. (…) Há necessidade de extinguir-se o contrato porque sua manutenção será causa de consequências lesivas.”
Registre-se que, conforme lição clássica, a “rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato”. Outrossim, trata-se de prerrogativa temperada com a necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório, de documento escrito, motivação que compreenda a fundamentação legal e os motivos que alicerçam a prática do ato.
Por fim, cumpre observar, que a rescisão do contrato por arbitragem vem sendo reconhecida como importante instrumento de rescisão dos vínculos contratuais, tendo em vista o excesso de ações em trâmite no Judiciário e a necessidade de os acordos públicos serem solucionados por quem detém conhecimento técnico sobre a matéria e que se mostre capaz de decidir o litígio imparcial e definitivamente. Conforme magistério doutrinário, “Trata-se de ajuste no sentido de submeter ao juízo arbitral litígios supervenientes à celebração de contratos (cláusula compromissória) ou outro tipo de controvérsias já existentes, judiciais ou extrajudiciais (compromisso arbitral). A decisão é proferida por árbitros, e, salvo em casos excepcionais, a controvérsia não mais pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário; caso uma das partes o faça, a outra pode suscitar preliminarmente a existência da sentença arbitral (art. 301, IX, Código de Processo Civil), postulando a extinção do processo sem julgamento do mérito (ou resolução) do mérito” [18]. Sublinhe-se que a viabilidade de se extinguir contratos administrativos por meio de arbitragem é admitida desde a Lei Federal nº 13.129/2015 ter alterado a Lei Federal nº 9.307/96, consistindo em hipótese definitivamente incorporada no ordenamento vigente. A esse respeito, indica-se o magistério sempre fundamentado de Ronny Charles segundo quem “pelo menos para o legislador ordinário, a submissão ao juízo arbitral não fere necessariamente o interesse público”, concluindo pela necessidade de “disposição legislativa específica, que deverá, inclusive, estabelecer os limites de submissão, diferenciando o interesse negocial da Administração (interesse público secundário ou interesse da Administração), do interesse público propriamente dito (interesse público primário).”
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