Publicada nova Portaria Conjunta que detalha decreto sobre transferências e parcerias da União
Publicada nova Portaria Conjunta que detalha decreto sobre transferências e parcerias da União – O Ministério da Gestão e da Inovação (MGI), o Ministério da Fazenda (MF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) editaram a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 1º de setembro de 2023. O novo normativo estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531/2023, que regulamenta as transferências de recursos da União operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, bem como as parcerias da União sem transferências de recursos pactuadas por meio dos acordos de cooperação técnica e dos acordos de adesão.
A Portaria Conjunta nº 33/2023 foi construída de forma colaborativa com os 223 órgãos que compõem a Rede de Parcerias e traz diversas inovações em relação à anterior, a Portaria Interministerial nº 424/2016, revogada. Os destaques são a possibilidade de reforço na força de trabalho dos órgãos e entidades da União; a adequação do prazo para cumprimento das condições suspensivas; o aprimoramento das regras de inexecução ou paralização da execução; a inclusão da análise informatizada e de avanços tecnológicos para o acompanhamento da execução.
Na avaliação da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR), essas novidades têm potencial de influenciar positivamente o processo de execução das políticas públicas de forma descentralizada por meio da celebração de parcerias entre a União e os demais entes subnacionais; Por isso, cada uma delas será detalhada abaixo.
Possibilidade de reforço na força de trabalho dos órgãos e entidades da União
Com as novas regras trazidas pela nova Portaria Conjunta nº 33/2023, órgãos e entidades da União que executam suas políticas de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, terão a oportunidade de contratar apoiadores técnicos para prestar auxílio nas atividades acessórias e instrumentais relativas a essas parcerias.
Importa registrar que a contratação desses apoiadores técnicos será balizada pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do MGI, por meio da publicação de ato específico. Destaca-se, ainda, que esse ato deverá prever as regras para que o rito garanta isonomia e assegure igualdade de condições a qualquer interessado, observando as normas gerais de licitação e contratação da Lei nº 14.133/2021.
Embora não figure como novidade, é necessário consignar que as instituições financeiras oficiais federais continuarão com o papel relevante de mandatárias da União.
Adequação do prazo para cumprimento das condições suspensivas
Dentre as exigências para a efetivação das transferências voluntárias da União, estão contidas aquelas denominadas “peças técnicas”, cuja apresentação prévia é condição para a celebração dos convênios ou contratos de repasse. De todo modo, essas peças podem ser apresentadas em momento posterior a pactuação das parcerias. Nesse contexto, e com o intuito de aprimorar os fluxos, a nova Portaria Conjunta adequou os prazos para atendimento dessas condições suspensivas, passando a permitir que as peças técnicas sejam apresentadas em até nove meses após a celebração, podendo ser prorrogada por igual período, totalizando até 18 meses.
Além disso, a nova Portaria Conjunta estabelece de forma clara todos os prazos afetos a análise, complementação e aceite das peças técnicas necessárias à celebração de convênios e contratos de repasse.
Aprimoramento das regras de inexecução ou paralização da execução
Com o objetivo de trazer mais conforto para aqueles parceiros com responsabilidade direta pela execução do objeto pactuado nos convênios e contratos de repasse, a Portaria Conjunta aprimorou e estendeu os prazos que figuravam como marcos de não início da execução ou de paralisação da execução. Na regra anterior o prazo era de 180 dias. Com a chegada do novo normativo, esse prazo foi estendido para 365 dias, o dobro do anterior. Além disso, a nova regra estabelece que o início ou a retomada da execução devem ocorrer em até seis meses após o prazo que configurou a inexecução.
Outro aspecto que foi ajustado é que agora os processos que não iniciaram a execução ou estão com a execução paralisada impactam somente no mesmo órgão, diferentemente da regra anterior. Antes destas mudanças os convenentes com objetos não iniciados ou paralisados estavam impedidos de receber novos recursos de todos os órgãos e entidades da União.
Inclusão da análise informatizada
Destaca-se que a nova Portaria Conjunta nº 33/2023 incorporou o método de análise informatizada, fato este que consolida e traz maior segurança para os órgãos e entidades da União quando da efetivação das análises das prestações de contas finais dos convênios e contratos de repasse.
Importa registrar que a implementação da análise informatizada será materializada a partir da edição de ato de autoria do MGI e da CGU.
Inclusão de avanços tecnológicos para o acompanhamento da execução
A partir da edição da Portaria Conjunta nº 33/2023 tornou-se possível o acompanhamento da execução do objeto por meio de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones e outros meios tecnológicos disponíveis. Essa inovação trará maior agilidade no acompanhamento, e poderá reduzir os custos operacionais das parcerias.
Outras inovações
Adicionalmente às inovações tratadas anteriormente, registra-se que a Portaria Conjunta traz maior flexibilidade na reprogramação de projetos com vista à retomada de obras paralisadas; estabelece de forma mais detalhada as possibilidades em que a execução dos entes da Federação podem ser descentralizadas com a celebração de outras parcerias; harmoniza o momento de início de execução de obra com a liberação dos recursos e os períodos de defeso eleitoral, e traz maior flexibilidade para a execução em situações de calamidade pública.
Leia a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023
Leia o Decreto nº 11.531/2023
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