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Início » TransfereGov.br » Lei nº 14.973/2024 reduz o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias

Lei nº 14.973/2024 reduz o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias

A Lei nº 14.973/2024, que alterou a Lei nº 10.522/2002, reduziu o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias e proíbe a administração pública de celebrar contratos ou conceder benefícios a pessoas negativadas por inadimplementos.

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
24/10/2024

Lei nº 14.973/2024 reduz o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias

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Lei nº 14.973/2024 reduz o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias

Lei nº 14.973/2024 reduz o prazo para registro de créditos no Cadin de 75 para 30 dias – A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (SEGES/DTPAR), informa aos órgãos concedentes acerca da publicação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que alterou a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dispondo, dentre outras mudanças, sobre a redução do prazo para registro obrigatório de devedores públicos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, de 75 para 30 dias, e, ainda, determinou ser proibida a realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes que envolvam dinheiro público federal  com pessoas físicas ou jurídicas negativadas no referido sistema.

Ademais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda (PGFN/MF), responsável pelo Cadin, veiculou Comunicado orientativo cujo teor consta anexo.

Processo SEI-MGI nº 10951.009220/2024-99.

“Art. 20. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;

IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;

V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

………………………………………………………………………………………………………

§ 9º Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.” (NR)

Fonte

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