Governo publica portaria para destravar repasse de emendas parlamentares a obras em execução
Governo publica portaria para destravar repasse de emendas parlamentares a obras em execução – Para tentar destravar a liberação de emendas, o governo divulgou os procedimentos que serão utilizados para atestar as situações de obras efetivamente iniciadas e em andamento ou de ações para atendimento de calamidade pública custeadas por emendas impositivas.
A medida consta de portaria conjunta da Secretaria de Relações Institucionais e os ministérios da Fazenda, Planejamento e Orçamento, Gestão e Inovação, além da Controladoria Geral da União (CGU), publicada nesta terça-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU)
Na semana passada, o governo, Congresso e Judiciário fecharam um acordo para estabelecer os critérios para liberação de emendas. Pelo acordo firmado, as “emendas Pix” serão mantidas com pagamento obrigatório e sem necessidade de convênio com a União. Mas passará a ser exigida a identificação prévia sobre como será usado o dinheiro e as obras inacabadas terão prioridade.
Obras iniciadas e em andamento
Segundo a portaria conjunta, no caso da execução orçamentária das emendas impositivas para atender obras efetivamente iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão levar em consideração a data da primeira Ordem de Serviço (OS) ou da Autorização de Início de Obra (AIO) que caracterizará o início da obra. “Devem ser consideradas iniciadas e em andamento todas as obras com AIO ou OS e que não estejam com status de paralisada”, informa.
É classificada como obra paralisada aquelas que foram iniciadas e que estejam sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a 90 dias; declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo; cuja empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo; ou que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.
Calamidade pública
Para o caso das ações para atendimento de calamidade pública, a execução orçamentária das emendas parlamentares classificadas com RP 6 (individuais) ou RP 7 (bancada) é permitida quando destinadas aos entes federados durante o período em que o reconhecimento de calamidade pública estiver válido. Pela portaria conjunta, é permitida a execução financeira das despesas, mesmo cessado o estado de calamidade pública.
Segundo a portaria conjunta, as emendas individuais (RP 6) e as de bancada (RP7) deverão ser configuradas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal como passíveis de empenho e pagamento no SIAFI.
“Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que a despesa esteja apta a ser executada deverá, ao realizar o empenho de dotação classificada como RP 6 ou RP 7, registrar no campo “descrição” da nota de empenho que o ato administrativo atende ao estabelecido nesta portaria conjunta, no seguinte padrão: “Atesto que o empenho está em consonância com a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024”, informa a portaria conjunta.
Emendas impositivas
Ainda segundo a portaria, ao solicitar a autorização de liberação de limite financeiro à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para pagamento de emendas impositivas, o órgão setorial deverá declarar ciência de que a despesa está em consonância ao estabelecido na decisão cautelar do STF.
Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que o dispêndio esteja apto a ser pago, ao realizar o pagamento de dotação classificada como RP 6 ou RP 7, deverá registrar no campo “descrição” da ordem bancária que o ato administrativo atende ao estabelecido na portaria conjunta.
A portaria conjunta as Ordens de Serviço (OS) ou as Autorizações de Início de Obra ( AIO) deverão ser inseridas na plataforma Transferegov.br ou Obrasgov.br, para fins de comprovação de que as obras foram iniciadas e estão em andamento. A portaria destaca ainda que as definições previstas não afasta as demais prescrições relativas à legislação eleitoral, sobretudo às vedações trazidas no período de defeso eleitoral.
Conheça a Portaria Conjunta MF_MPO_MGI_CGU_SRI-PR Nº 111, de 26 de agosto de 2024 clicando aqui.
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