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Início » TransfereGov.br » Exclusão do Cadin após o TCU reconhecer a prescrição sancionatória em julgamento de TCE

Exclusão do Cadin após o TCU reconhecer a prescrição sancionatória em julgamento de TCE

Nota nº 00011/2024/DECOR/CGU/AGU que trata da impossibilidade de manter registro de convenente no cadastro de inadimplência (CADIN) após o Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, reconhecer a prescrição sancionatória, relativo à prestação de contas de convênio, que ensejou o registro.

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
01/04/2024

Exclusão do Cadin após o TCU reconhecer a prescrição sancionatória em julgamento de TCE

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Exclusão do Cadin após o TCU reconhecer a prescrição sancionatória em julgamento de TCE

Exclusão do Cadin após o TCU reconhecer a prescrição sancionatória em julgamento de TCE – A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (SEGES/DTPAR), vem dar ciência do teor da Nota nº 00011/2024/DECOR/CGU/AGU (Disponível aqui), oriunda do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral de União, da Advocacia-Geral da União, ao exarar manifestação de entendimento, concluiu que:

(…)

b) há consenso entre as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios do Turismo, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da impossibilidade de manter registro de convenente no cadastro de inadimplência (CADIN) após o Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial relativo a prestação de contas de convênio que ensejou o registro, reconhecer a prescrição sancionatória, à vista do que disciplinam o inciso II do art.7º da Lei nº 10.522, de 2002, o inciso I do art. 23 do Decreto nº 11.531, de 2023, demais normas do ordenamento jurídico e a jurisprudência; e

c) prejudicada a análise do pedido de uniformização formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da aplicabilidade da Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, no âmbito do Poder Executivo Federal, porque o assunto já está sob a apreciação da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC (NUP: 00688.004440/2023-59).

Ref: Processo SEI MGI 72031.009106/2021-55

Fonte

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