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Início » TransfereGov.br » Desconsiderada necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos

Desconsiderada necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
26/06/2023

Desconsiderada necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos

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Desconsiderada necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos

Desconsiderada necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos – Em atenção ao disposto no inciso I do art. 4º c/c o inciso I do art. 5º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI) orienta os órgãos e entidades concedentes para que verifiquem os requisitos fiscais somente quando da celebração dos convênios e contratos de repasse, não sendo necessária nova verificação quando da liberação dos recursos.

Tal entendimento está amplamente sedimentado nas disposições que regem as transferências voluntárias da União, conforme citações abaixo:

Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009

“Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (Grifo nosso)

Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009

“Art. 8º O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.” (Grifo nosso)

Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022

“Art. 90. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.” (Grifo nosso)

Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016

“Art. 22.  …………………………………………………………..

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de aumento de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.”  (Grifo nosso)

Diante de todo o exposto, orienta-se, também, que o trecho do Comunicado nº 17, de 2016, que estabelece a necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da liberação dos recursos seja desconsiderado, uma vez que está em descompasso com as disposições acima transcritas.

Fonte

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