Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias – O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos abriu prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias.
A inovação decorre do disposto no decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022 que instituiu o Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar.
Conheça a minuta abaixo:
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº , DE DE 2022
Regulamenta a transferência de recursos da União por meio de convênios e contratos de repasse, em atenção ao Decreto nº xxxxx, de xxxxxxxxxxx, de 2022, e revoga a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e outros atos dela decorrentes.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XX do Decreto nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxxxx de 2022,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I – aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, devendo ser observadas, neste caso, as normas vigentes à época da celebração;
II – às transferências de recursos da União:
a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
c) voltadas à execução do Programa de Assistência à Vítimas e à Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos estabelecidos pelo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e
III – a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
Seção I
Da capacidade técnica do concedente
Art. 4º Para a celebração de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para:
I – analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras;
II – acompanhar a execução física do objeto pactuado; e
III – realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final dos convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão, observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar:
I – prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios; ou
II – instituições financeiras, oficiais ou não, para atuarem como mandatárias da União na operacionalização dos contratos de repasse.
§ 2º Para viabilização do disposto no inciso I do § 1º, os serviços dos apoiadores técnicos não poderão configurar a execução por meio de mandato, cabendo aos órgãos e entidades concedentes manter a responsabilidade final pelas atividades de sua atribuição.
§ 3º O contrato de prestação de serviços para viabilizar o disposto no inciso II do § 1º, deverá conter, no mínimo, os limites de poderes outorgados à mandatária, que atuará em nome da União.
Seção II
Da capacidade técnica do convenente
Art. 5º Os convênios e contratos de repasse somente poderão ser celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados às suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-los.
Seção III
Dos valores mínimos de repasse
Art. 6º Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de convênios e contratos de repasse, a partir de 1º de janeiro de 2024, serão:
I – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para execução de obras; e
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para demais
§ 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos apoiadores técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis.
Seção IV Dos níveis
Art. 7º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I – Nível I – para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse de até R$ 500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – Nível II – para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – Nível III – para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV – Nível IV – para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 000.000,00 (oitenta milhões de reais);
V – Nível V – para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
VI – Nível VI – para execução de objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia, independentemente do valor de repasse.
Seção V
Do cadastramento e dos registros dos atos no sistema Transferegov.br
Art. 8º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênios e contratos de repasse com a administração pública federal deverão realizar cadastramento prévio no sistema Transferegov.br.
§ 1º O cadastramento prévio no sistema Transferegov.br poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico; e
II – relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos são responsáveis pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema.
§ 3º O cadastro no sistema Transferegov.br dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmarem as informações, na forma do § 2º deste artigo, ficará com status de pendente e impossibilitará a celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.
Art. 9º Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos serão realizados no sistema Transferegov.br.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema Transferegov.br, serão nele registrados.
§ 2º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas final.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Das definições
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II – contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro, que atua como mandatária da União;
III – instrumentos: convênios e contratos de repasse;
IV – convênio de receita: ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração pública federal direta, programas a cargo da entidade da administração pública federal indireta, sob regime de mútua cooperação;
V – chamamento público: procedimento destinado a selecionar entidade privada sem fins lucrativos para firmar parceria por meio da celebração de convênio ou contrato de repasse, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
VI – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;
VII – proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria;
VIII – convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
IX – unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, partícipe no instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente;
X – interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XI – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;
XII – mandatária: instituição financeira, oficial ou não, com autorização para funcionamento na condição de instituição bancária expedida pelo Banco Central do Brasil – BACEN, que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
XIII – apoiador técnico: prestadores de serviços, contratados pelo concedente, para atuarem na análise de documentos técnicos, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios;
XIV – contrato de prestação de serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou pelo apoiador técnico a favor do concedente, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado;
XV – contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes a licitações e contratos, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;
XVI – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria;
XVII – plano de trabalho: peça processual integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XVIII – objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XIX – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XX – etapa: divisão existente na execução de uma meta;
XXI – padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XXII – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico da obra ou serviço de engenharia, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnica, econômica e social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem; e
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXIII- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXIV – estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;
XXV – termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução;
XXVI – plano de sustentabilidade: documento que descreve as condições que darão suporte à continuidade da política pública a partir da utilização da obra ou equipamento após o fim da vigência do instrumento pactuado;
XXVII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;
XXVIII – reformulação dos projetos básicos: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração significativa do leiaute ou projeto arquitetônico ou complementares, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção ou alteração da metodologia construtiva;
XXIX – laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente, apoiador técnico ou mandatária, que consubstancia a análise técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras;
XXX – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico;
XXXI – conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no sistema Transferegov.br;
XXXII – fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XXXIII – visita in loco: visita técnica presencial realizada pelo concedente, mandatária ao apoiador técnico, quando as informações constantes do Sistema Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;
XXXIV – visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, realizada para análise do projeto básico e emissão do laudo de análise técnica;
XXXV – vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia;
XXXVI – ordem bancária de transferências – OBT: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo Sistema Transferegov.br;
XXXVII – funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do concedente;
XXXVIII – fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do concedente;
XXXIX – bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do instrumento, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;
XL – análise convencional de prestação de contas: análise detalhada da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
XLI – procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor;
XLII – modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União – CGU a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
XLIII – nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada da prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;
XLIV – limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional da prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;
XLV – apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos; e
XLVI – trilhas de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não-conformidades legais nos instrumentos registrados no sistema Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da CGU.
Seção II
Das competências do concedente
Art. 11. São competências e responsabilidades do concedente:
I – cadastrar e divulgar os programas a serem executados por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria;
II – analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos instrumentos;
III – analisar a documentação técnica das propostas e os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;
IV – realizar a análise jurídica das propostas;
V – analisar os planos de trabalho;
VI – aprovar ou rejeitar os planos de trabalho;
VII – emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos;
VIII – celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos;
IX – verificar o resultado do processo licitatório ou da cotação prévia;
X – transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o cronograma de desembolso pactuado;
XI – acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
XII – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
XIII – verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
XIV – analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
XV – aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
XVI – notificar o convenente, quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
XVII – instruir o processo para a instauração da tomada de contas especial – TCE;
XVIII – instaurar a TCE; e
XIX – divulgar aos proponentes e convenentes os atos normativos e orientações relativas aos
1º A União poderá delegar, mediante celebração de CPS específico:
I – à mandatária, as atribuições contidas nos incisos III a XIX do caput; e
II – aos apoiadores técnicos de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º, as atribuições contidas nos incisos III, V, IX, XI, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX.
2º Os contratados de que trata o § 1º deverão:
I – assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos instrumentos, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes;
II – permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e
III – manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de repasse ou dos serviços.
Seção III
Das competências do convenente
Art. 12. São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
I – encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostas e planos de trabalho, na forma e prazos estabelecidos;
II – definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
III – elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
IV – assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
V – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente ou a mandatária sempre que houver alterações;
VI – apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
VII – reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento;
VIII – no caso de órgãos e entidades públicas, incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária referente aos recursos dos instrumentos pactuados;
IX – disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;
X – realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observado a legislação vigente e assegurando:
a) a correção dos procedimentos legais,
b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
XI – prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XII – apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no sistema Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
XIII – registrar no sistema Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
XIV – executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART, quando couber;
XV – exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização do CTEF;
XVI – determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
XVII – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XVIII – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;
XIX- fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XX – quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia incluir nas placas e adesivos indicativos das obras o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo sistema Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no ‘Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras;
XXI – obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
XXII- prestar contas dos recursos transferidos;
XXIII – instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;
XXIV – indicar um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; e
XXV – realizar no sistema br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária.
§ 2º O concedente ou a mandatária, aceitando os esclarecimentos prestados de que trata o § 1º, fará constar sistema Transferegov.br, a justificativa prestada.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES, DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I Das vedações
Art. 13. É vedada a celebração de instrumentos:
I – com valores de repasse inferiores aos estabelecidos pelo 6º;
II – entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos OFSS, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;
III – com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente quanto as suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;
IV – com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;
V – visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo;
VI – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que:
a) sejam cadastrados como filial no CNPJ; e
b) que não comprovem, mediante a apresentação de declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, a existência de área gestora para operacionalização dos recursos recebidos por transferência voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU;
VII – com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto;
VIII – com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:
a) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 1º do art. 199 da Constituição Federal;
b) ou com os serviços sociais autônomos; e
IX – com entidades privadas sem fins lucrativos:
a) que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) que não comprovem experiência prévia na realização do objeto do convênio ou contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do TCU, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
- omissão no dever de prestar contas;
- descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
- desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
- ocorrência de dano ao erário; ou
- prática de outros atos ilícitos na execução dos
§ 1º O órgão e a entidade concedente ou a mandatária procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III do caput, observando-se a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 e as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, compreende-se como entidades da administração indireta que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito aquelas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
§ 3º No caso do § 2º, caberá à entidade proponente demonstrar que não possui finalidade lucrativa.
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI, o convenente poderá atribuir a competência pela gestão dos recursos recebidos por transferência voluntária da União a outro setor que possua, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.
§ 5º As vedações dispostas na alínea “d” do inciso IX extinguem-se a partir do momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção II
Do chamamento público
Art. 14. A celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no sistema Transferegov.br.
Art. 15. Os instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, quando os beneficiários forem indicados diretamente pelo autor da emenda.
Art. 16. A administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento público para celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos:
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; ou
III – no caso de atividades complementares ao Sistema Único de Saúde, nos termos do 1º do art. 199 da Constituição Federal, desde que executadas por entidades privadas sem fins lucrativos previamente credenciadas pelo órgão gestor da política.
§ 1º Quando da celebração de parcerias simultâneas e em condições padronizadas, o credenciamento de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado, desde que fique demonstrado ser viável e vantajoso para a administração.
§ 2º Na hipótese de credenciamento de que trata o inciso III do caput, quando o objeto não permitir a celebração imediata e simultânea de todos os credenciados, os órgãos e entidades deverão adotar critérios objetivos de distribuição da demanda.
§ 3º Nos casos do credenciamento de que trata o inciso III do caput, a administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novas entidades.
Art. 17. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão da natureza singular do objeto do instrumento ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 18. A dispensa e a inexigibilidade do chamamento público, para celebração de instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser justificadas pelo administrador público.
Seção III
Dos consórcios públicos
Art. 19. Os órgãos e entidades da administração pública federal darão preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 20. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados.
TÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE
CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Do cadastramento de programas
Art. 21. Para a execução dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão cadastrar anualmente no sistema Transferegov.br os programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente.
§ 1º O cadastro dos programas de que trata o caput conterá a descrição, as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente.
§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto pactuado, além dos critérios definidos no §2º, para os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, deverão ser considerados como critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política:
I – a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente, por meio de
II – a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão.
§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão e Inovação dispor de diretrizes e meios para a implementação dos mecanismos e práticas elencadas no § 3º.
Seção II
Da disponibilização dos programas
Art. 22. A disponibilização dos programas para celebração de instrumentos ocorrerá de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente.
Parágrafo único. A disponibilização dos programas para atendimento às emendas parlamentares individuais e de bancada dar-se-á em observação aos prazos estabelecidos nos cronogramas a serem divulgados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Seção III
Da proposta de trabalho
Art. 23. O proponente cadastrado, na forma do art. 8º, manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no sistema Transferegov.br, que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – justificativa contendo:
a) a caracterização dos interesses recíprocos;
b) a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal;
c) a indicação do público-alvo,
d) o problema a ser resolvido; e
e) os resultados esperados;
III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando:
a) o valor global da proposta;
b) o valor de repasse da União; e
c) a contrapartida a ser aportada pelo proponente;
IV – previsão do prazo para execução do objeto; e
V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do
Parágrafo único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.
Art. 24. O concedente analisará a proposta de trabalho e:
I – no caso de aceitação, solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalho no sistema Transferegov.br; e
II – no caso de recusa:
a) registrará o indeferimento no sistema br; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
Seção IV
Do plano de trabalho
Art. 25. O plano de trabalho conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – justificativa;
III – descrição das metas e etapas;
IV – cronograma de execução física;
V – cronograma de desembolso; e
VI – plano de aplicação
§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e etapas de execução do objeto.
2º O cronograma de desembolso dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, deverá prever, preferencialmente, parcela única.
Subseção I
Do detalhamento das despesas
Art. 26. Deverão ser incluídas no plano de aplicação detalhado as despesas necessárias e suficientes para execução do objeto, compatíveis com o valor de mercado.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou similar;
II – itens que tenham finalidade diversa à necessária execução do objeto;
III – publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
IV – pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;
V – pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;
VI – transferências para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
VII- outras vedações de aplicação dos recursos federais definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal.
Art. 27. Nos planos de trabalho de instrumentos a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser previstas despesas:
I – administrativas, desde que:
a) não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e
b) sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento; e
II – com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas no plano de trabalho;
b) correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
c) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
d) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do poder executivo federal; e
e) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando houver a previsão de pagamento de despesas com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Subseção II
Da análise do plano de trabalho
Art. 28. O plano de trabalho será analisado pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico, quanto à:
I – viabilidade;
II – adequação aos objetivos do programa;
III – compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
IV – qualificação técnica e capacidade gerencial do proponente.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico.
§ 2º A ausência de manifestação do proponente no prazo estipulado implicará desistência do prosseguimento do processo. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção V
Das peças documentais e da condição suspensiva
Art. 29. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou mandatária exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:
I – para execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado, nos termos do inciso II do § 3º do art. 59;
c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade; II – para os demais objetos:
II – o termo de referência;
a) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, quando couber; e
b) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, quando
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas antes da celebração do instrumento e receberem parecer contrário a sua aprovação, após as devidas complementações, a proposta deverá ser rejeitada.
§ 3º Quando a apresentação das peças documentais de que trata o caput for postergada para após a celebração, o prazo para cumprimento da condição suspensiva deverá estar fixado em cláusula específica, e não poderá exceder a nove meses, contados da data de assinatura do instrumento.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, desde que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos necessários ao cumprimento da suspensiva e que o prazo total, incluída a prorrogação, não exceda a dezoito meses. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 5º Caso as peças documentais não sejam entregues no prazo estabelecido, o concedente ou mandatária registrará a extinção do instrumento no sistema Transferegov.br, exceto nos casos de que trata o art. 30.
§ 6º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento da inserção das peças documentais pelo convenente no sistema Transferegov.br.
§ 7º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente, a mandatária ou o apoiador técnico realizará a análise da documentação enviada e, se for o caso, solicitará complementação com vistas à posterior retirada da condição suspensiva.
§ 8º A retirada da condição suspensiva, pelo concedente ou mandatária, dependerá de análise e aceite da documentação que motivou a condição suspensiva.
§ 9º A transferência dos recursos da União deverá ser realizada somente após a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária, exceto nos casos de que trata o art. 30.
Art. 30. As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do concedente não seja superior a cinco por cento do valor total do instrumento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 1º A liberação dos recursos referentes às despesas de que trata o caput dar-se-á logo após a celebração e divulgação no portal do sistema Transferegov.br, nos termos do art. 45, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
§ 2º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o caput ensejará a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, a contar:
I – da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso de não apresentação; ou
II – do recebimento da notificação do concedente ou mandatária informando sobre a rejeição das peças
§ 3º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 2º ensejará a imediata instauração de TCE.
Art. 31. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º Poderá ser aceita, para liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte:
I – comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
- da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
- de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
d) que, embora não tenha sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
e) pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
- cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;
- demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
- declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;
II – contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b ) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e
c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; ou
III – comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:
- ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou
- declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1 desta alínea; ou
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 3º Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do convenente atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea “f”, do inciso I e o inciso II, ambos do § 2º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao convenente a fim de que este possa promovê-la.
§ 5º A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, de que trata o § 2º, não se aplica às situações da alínea “f” do inciso I do referido parágrafo e àquelas dispostas no § 3º.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via:
I – Termo de Imissão Provisória de Posse;
II – alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou
III – cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis – RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
Art. 32. O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência será analisado pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.
§2º Constatados vícios sanáveis no anteprojeto, projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a análise final de custos a cargo do concedente, mandatária ou apoiador técnico será realizada depois da entrega do orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 4º A emissão do laudo de análise técnica depende de avaliação do local de intervenção, que será realizada por:
I – avaliação de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; ou
II – visita técnica preliminar, obrigatória nos instrumentos de níveis III, IV e V.
§ 5º Para a execução de obras e serviços de engenharia dos Níveis III, IV e V, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja análise e aceite são condicionantes para a aprovação do projeto básico.
Art. 33. Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva recebam parecer contrário à sua aprovação após as devidas complementações, proceder-se-á à:
I – extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos; ou
II – rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados nos termos do § 2º do art. 30.
Seção VI
Dos requisitos constitucionais e legais
Art. 34. São requisitos constitucionais e legais para a celebração dos instrumentos, a serem cumpridos pelo proponente, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I – regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, do art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
II – regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do 2º do art. 169 da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
IIII – regularidade no pagamento de precatórios judiciais do regime especial, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada mediante consulta ao sistema Transferegov.br, válida na data da consulta e, adicionalmente, por:
a) certidão emitida pelos respectivos Tribunal de Justiça – TJ, Tribunal Regional do Trabalho – TRT e Tribunal Regional Federal – TRF; ou
b) declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais, válida no mês da assinatura;
IV – regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal; do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e dos arts. 62, inciso III; 68 e 184 da Lei nº 133, de 2021; comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;
V – regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;
VI – regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos dos arts. 68, inciso IV e 184 da Lei nº 14.133, de 2021; e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o certificado;
VII – publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000; comprovada mediante:
a) homologação do atestado de publicação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; ou
b) apresentação dos relatórios publicados em meio oficial ao concedente, mandatária ou apoiador técnico;
VIII – publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante:
a) homologação do atestado de publicação no Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; ou
b) apresentação dos relatórios publicados em meio oficial ao concedente, mandatária ou apoiador técnico;
IX – encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
X- encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XI – encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro vigente e dos quatro anteriores, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento da matriz subsequente;
XII – exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante inserção do atestado no Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício subsequente;
XIII – regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada:
a) mediante consulta ao Siconfi; ou
b) por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XIV – regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada:
a) mediante consulta ao Siconfi; ou
b) por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XV – encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XVI – regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos do 212 da Constituição, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente dentro do seu período de validade;
XVII – regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição, observado o 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente dentro do seu período de validade;
XVIII – adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (Sahem), válida na data da consulta;
XIX – regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), válida na data da consulta;
XX – encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), válida na data da consulta;
XXI – regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Siafi e ao sistema Transferegov.br, válida na data da consulta;
XXII – transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada por declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao sistema Transferegov.br, válida na data da consulta;
XXIII – regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos do 25, 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXIV – regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar, nos termos do 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXV – regularidade na contratação de operação de crédito com instituição financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVI – regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura; e
XXVII – regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 47-A da Lei nº 113, de 25 de dezembro de 2020, e art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento, bem como nos aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, as quais devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto.
§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências para celebração deverá ser feita por meio da apresentação de comprovação de regularidade do proponente e, quando houver, da unidade executora.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem estar cadastrados no sistema Transferegov.br pelo número de inscrição do CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, segundo definido na Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 4º A verificação dos requisitos de que trata o caput dar-se-á pela consulta:
I – ao número de inscrição do CNPJ do proponente, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja ente da federação ou entidade da administração indireta;
II – aos números de inscrição do CNPJ do proponente e do ente da federação, para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja órgão da administração direta; e
III – ao número de inscrição do CNPJ do proponente, cadastrado como matriz ou filial, para instrumentos em que o beneficiário da transferência discricionária seja entidade privada sem fins lucrativos.
§ 5º Aos instrumentos celebrados:
I – com entidades da administração pública indireta, aplicam-se somente os requisitos de que tratam os incisos III, IV, VI, XVIII, XIX, XXI e XXV do caput;
II – com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-se os requisitos de que tratam os incisos IV, VI, XIX, XXI do caput, e:
a) declaração do representante legal de que não possui impedimento no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), no sistema Transferegov.br, no Siafi, e no Cadin; e
b) certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III – com consórcios públicos, aplicam-se somente IV, VI, XIX, XXI do caput, e:
a) transparência na gestão fiscal, com a divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, dos documentos a que se refere o art. 14 da Portaria nº 274, de 13 de maio de 2016, da STN, comprovada com a publicação, na imprensa oficial de cada ente consorciado, da indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo;
b) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do inciso II do art. 15 da Portaria nº 274, de 2016, da STN, comprovada por declaração do representante legal do consórcio público e pelo recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada de remessa dessa declaração aos Tribunais de Contas dos entes consorciados; e
c) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do inciso I e do parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 274, de 2016, da STN, comprovado por declaração do representante legal do consórcio público e pelo recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada de remessa dessa declaração aos Tribunais de Contas dos entes consorciados. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 6º O sistema Transferegov.br manterá registros acerca do descumprimento dos requisitos a que se referem os incisos III e XXII do caput e da suspensão de transferência por decisão judicial:
I – prestados mediante comunicação de órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de Contas ou Ministério Público; ou
II – registrados diretamente no sistema Transferegov.br pelos órgãos relacionados no inciso I ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em atendimento à decisão judicial.
§ 7º O extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), ou sistema que vier a substituí-lo, poderá ser utilizado na verificação do cumprimento dos requisitos nele apresentados.
§ 8º Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao CAUC, serão comprovados conforme disposto no caput.
§ 9º O resultado da consulta ao CAUC será, para fins de instrução processual, enviado automaticamente ao sistema Transferegov.br na data da assinatura do instrumento.
§ 10. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios, com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente federativo, conforme disposto no § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 11. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
§ 12. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no Cadin e no Siafi para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e municípios destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.
§ 13. As exceções de que tratam os §§ 11 e 12 não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos constitucionais dispostos nos incisos I, II e III do caput. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção VII
Do empenho da despesa
Art. 35. A existência de dotação orçamentária específica é condição para a celebração do instrumento pelo concedente, o qual deverá empenhar o valor previsto para desembolso no exercício da assinatura do instrumento.
§ 1º Nos instrumentos com vigência plurianual o concedente deverá, ainda:
I – registrar no SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração;
II – consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos; e
III – indicar o crédito e respectivo empenho, mediante apostilamento, para atender às parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, observado o cronograma de desembolso.
§ 2º O concedente deverá incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução das parcelas dos instrumentos plurianuais.
Art. 36. O concedente deverá cancelar os empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único. Após o cancelamento dos documentos orçamentários indicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadas no sistema Transferegov.br, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção VIII
Da contrapartida
Art. 37. A contrapartida a ser aportada pelo convenente será calculada sobre o valor total do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal de diretrizes orçamentárias vigente à época da celebração do instrumento.
§ 1º A contrapartida a ser aportada pelos órgãos e entidades públicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada antes da celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
§ 2º Nos instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativos será admitida a contrapartida em bens e serviços.
Seção IX
Das condições para a celebração
Art. 38. São condições para celebração dos instrumentos:
I – cadastro do proponente atualizado no sistema br;
II – plano de trabalho aprovado;
III – apresentação das peças documentais de que trata o 29;
IV – atendimento aos requisitos constitucionais e legais de que trata o art. 34;
V – comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando couber;
VI – empenho da despesa pelo concedente, observado o disposto no art. 35; e
VII – parecer jurídico favorável do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do concedente ou da mandatária.
§ 1º A apresentação das peças de que trata o inciso III poderá ser objeto de cláusula suspensiva, a ser cumprida pelo convenente após a celebração do instrumento, observado o disposto no art. 29.
§ 2º Enquanto não for cumprida a condição suspensiva de que trata o § 1º, o instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de que trata o art. 30. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias.
Seção X
Das cláusulas necessárias
Art. 39. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial do sistema Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente e da unidade executora, quando houver.
Art. 40. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II – a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
III – a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
IV – as obrigações dos partícipes;
V – as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver;
VI – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
VII – a vigência;
VIII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX – o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;
X – a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento ou tiverem sido rejeitadas, exceto nos casos de que trata o art. 30;
XI – a identificação da conta corrente específica para depósito e movimentação dos valores de repasse da União e dos recursos de contrapartida;
XII – no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII – a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado;
XIV – a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria no sistema Transferegov.br, mantendo-o atualizado;
XV – a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº xxxxx, de xx de xxxxxx de 2022, desta Portaria e das demais leis e normativos que tratam da matéria;
XVI – a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia;
XVII – a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira, oficial ou não;
XVIII – a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
XIX – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no 2° do art. 86, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XX – o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto;
XXI – a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição como inadimplente no sistema br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXII – a vedação do convenente celebrar parcerias com entidades impedidas de receber recursos federais;
XXIII – a obrigação do convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; e
b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no sistema Transferegov.br;
XXIV – a obrigação do concedente ou mandatária prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XXV – a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XXVI – a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XXVII – a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 97;
XXVIII – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no sistema br;
XXIX – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria;
XXX – os prazos para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas;
XXXI – a obrigação do concedente em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;
XXXII – a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 97 e 101:
a) o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou
b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse, e providencie a devolução para a conta única da União; e
XXXIII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
§ 1º Todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
§ 2º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.
§ 3º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção XI
Da unidade executora
Art. 41. Quando o convenente for entidade ou órgão público, inclusive consórcios públicos de direito público, a execução do objeto poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:
I – tenha previsão no plano de trabalho aprovado;
II – exista cláusula no instrumento celebrado estabelecendo que a execução dar-se-á pela unidade executora; e
III – a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao
§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela execução do instrumento, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.
§ 2º Quando constatado irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.
§ 3º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.
§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de cadastramento e condições de celebração.
§ 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em nome do convenente.
§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo convenente ou unidade executora no sistema Transferegov.br.
§ 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre unidade executora específica. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção XII
Da análise e assinatura do instrumento
Art. 42. A celebração do instrumento e dos correspondentes aditamentos serão precedidas de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.
§ 1º A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do objeto do instrumento.
§ 2º Na celebração de instrumentos que utilize as minutas-padrão de que trata o art. 126 fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Art. 43. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura do:
I – convênio, pelo Ministro de Estado ou dirigente máximo do concedente e pelo representante legal do convenente; ou
II – contrato de repasse, pelos representantes legais da instituição mandatária e do
§ 1º A unidade executora e o interveniente, quando houver, serão signatários dos instrumentos.
§ 2º A assinatura dos instrumentos de que trata o caput poderá ser objeto de delegação de competência para autoridades diretamente subordinadas.
§ 3º Na hipótese do instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão do estado, do Distrito Federal ou do município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência para assinar o instrumento, conforme as normas locais.
Art. 44. A celebração dos convênios ou contratos de repasse deverá ocorrer no exercício financeiro no qual for realizado o empenho da primeira parcela ou parcela única. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção XIII
Da publicidade
Art. 45. A divulgação no portal do sistema Transferegov.br é condição indispensável para a eficácia do instrumento e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a contar da assinatura.
Art. 46. O concedente ou mandatária notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso.
Art. 47. Os convenentes deverão dar ciência da celebração do instrumento ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal, distrital ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
Art. 48. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direto às informações do instrumento no sistema Transferegov.br.
Art. 49. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da assinatura do instrumento, o concedente, a mandatária e o convenente deverão designar os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento, em atos publicados em boletim interno ou similar.
§ 1º Os atos de que trata o caput deverão ser registrados no sistema Transferegov.br, em até 10 (dez) dias de sua assinatura.
§ 2º Quando do registro de que trata o § 1º, os partícipes deverão informar o cargo, nome, endereço eletrônico e telefone institucionais dos servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento do instrumento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 50. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
II – iniciar a execução do objeto antes da liberação da primeira parcela ou parcela única dos recursos da União, exceto os recursos para atender às despesas de que trata o art. 30;
III – alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto;
IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
V- reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pela mandatária;
VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII- pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – realizar quaisquer despesas descritas no parágrafo único do art. 26; e
IX – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção II
Do subconveniamento
Art. 51. Desde que haja previsão no plano de trabalho para execução do objeto pactuado, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I – outros entes da federação, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº xxxxx, de xx de xxxxxxxxxxxx de 2022 e desta Portaria.
II – com organizações da sociedade civil – OSC, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo deverão ser realizadas em conta corrente específica.
§ 2º As parcerias de que trata o caput deverão ser executadas no sistema Transferegov.br, e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção III Das alterações
Art. 52. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 3º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasse resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela concepção da política pública em execução.
Subseção I
Da prorrogação de ofício
Art. 53. O concedente ou a mandatária deverão prorrogar de ofício a vigência dos instrumentos quando derem causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Parágrafo único. A prorrogação “de ofício” de que trata o caput prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária.
Seção IV
Da contratação com terceiros Subseção I
Disposições gerais
Art. 54. Os convenentes deverão disponibilizar informações sobre as contratações realizadas para a execução do objeto em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização das informações na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direto às informações do instrumento no sistema Transferegov.br.
Art. 55. Os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, para os funcionários da mandatária e para os apoiadores técnicos. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Subseção II
Da contratação por órgão e entidade da administração pública
Art. 56. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Art. 57. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos instrumentos deverão ser realizados no Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, em sistemas próprios dos convenentes ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e ao sistema Transferegov.br.
Art. 58. O prazo para início do processo licitatório será de até 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado:
I – da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou
II – do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva.
§ 2º Considerar-se-á atendido o prazo de que trata o caput a partir da comprovação de abertura de processo administrativo referente à fase preparatória da licitação.
Art. 59. Os editais de licitação destinados à execução do objeto do instrumento serão publicados após a assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse.
§ 1º Nos instrumentos voltados à execução de obras, os editais de que trata o caput somente poderão ser publicados após a emissão do laudo de análise técnica do projeto básico ou anteprojeto pelo concedente ou mandatária.
§ 2º Para execução do objeto, o convenente, no edital do processo licitatório, poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I – obtenção do licenciamento ambiental; e
II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 3º Sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da administração, a manifestação ou licença prévias, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital de contratação para execução do objeto.
§ 4º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados para execução de objetos de convênios e contratos de repasse terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência, em atenção ao disposto no § 6º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Art. 60. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou mandatária, poderão ser aceitos:
I – adesão à ata de registro de preços, mesmo que tenha sido homologada em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a ata esteja vigente;
b) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
c) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado;
d) seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado;
II – licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que:
a) fique demonstrado que a contratação é economicamente mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica; e
c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instrumento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e
III – contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;
b) o contrato esteja vigente;
c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação; e
d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
§ 1º Nos casos de que trata o caput:
I – somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência dos instrumentos; e
II – a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação do resultado do procedimento licitatório pelo concedente ou mandatária.
§ 2º O disposto no inciso I do caput poderá ser aplicado, também, para a execução de obras e serviços de engenharia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
Art. 61. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado:
I – a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico; e
II – o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente
Art. 62. Nos instrumentos para execução de obras e serviços de engenharia com valor global a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o convenente optar pelo regime de contratação integrada, a análise técnica dos projetos pelo concedente, apoiador técnico ou mandatária deverá ser realizada:
I – antes da publicação do edital de licitação, para aprovação do anteprojeto; e
II – após a apresentação do projeto básico pela empresa contratada, e respectivo aceite do projeto pelo
Parágrafo único. A emissão de novo laudo de análise técnica:
I – poderá ensejar cobrança de tarifa extra, a ser arcada pelo convenente; e
II – estará dispensada nos casos de contratação de terceiros para certificação dos projetos básicos.
Art. 63. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo poder executivo federal, o concedente poderá exigir do convenente a adesão à respectiva ata, nos termos do § 6º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que:
I – comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – realizada prévia consulta ao fornecedor; e
III- seja incluída no instrumento cláusula específica relativa à obrigatoriedade de adesão a ata de preços. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Subseção III
Da contratação por entidades privadas sem fins lucrativos
Art. 64. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º A cotação prévia de preços no sistema Transferegov.br será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devida justificativa registrada no sistema Transferegov.br.
§ 2º O registro, no sistema Transferegov.br, dos contratos celebrados pelo beneficiário para execução do objeto, é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento.
Art. 65. Para execução do objeto, a entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos poderá:
I – remunerar a equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria; e
II – contratar serviços de terceiros, quando houver previsão no plano de
§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do instrumento, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Não poderão ser remunerados com recursos do instrumento as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I – contra a administração pública ou o patrimônio público;
II – eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
§ 3º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento.
§ 4º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do instrumento, a entidade privada sem fins lucrativos deverá inserir no sistema Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Art. 66. A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe adicional para execução do instrumento, observará a realização de processo seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e impessoalidade.
Art. 67. Os processos de compras e contratações das entidades privadas sem fins lucrativos, para execução do objeto pactuado, deverão ser realizados ou registrados no sistema Transferegov.br.
Art. 68. Para execução do objeto pactuado os serviços sociais autônomos deverão observar o seu regulamento interno de compras e contratações, os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e a legislação aplicável.
Seção V
Da verificação do resultado do processo licitatório
Art. 69. O concedente, a mandatária ou o apoiador técnico deverão verificar o resultado do processo licitatório, devendo observar o seguinte:
I – a contemporaneidade do certame;
II – os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
III – o respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
IV – o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Sistema Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A verificação do resultado processo licitatório pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto no caput, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou unidade executora durante a execução do referido processo licitatório.
Art. 70. Quando o resultado do processo licitatório for inferior ao valor previsto no plano de trabalho, o concedente ou a mandatária deverá recalcular os valores de contrapartida e de repasse da União, mantendo os percentuais pactuados no instrumento.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso poderá ser ajustado após a liberação dos recursos, desde que antes do término da vigência do instrumento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Art. 71. Quando o resultado do processo licitatório for superior ao valor previsto no plano de trabalho, os partícipes deverão avaliar a viabilidade da entrega do objeto do instrumento em sua integralidade ou com redução de metas e etapas, desde que não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
Parágrafo único. Em caso de viabilidade, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado e o instrumento aditivado, podendo haver alterações nos percentuais de contrapartida.
Art. 72. Após a verificação do resultado do processo licitatório, o convenente deverá registrar os respectivos contratos no sistema Transferegov.br.
Seção VI
Do depósito de contrapartida
Art. 73. A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º Os recursos de contrapartida e de repasse serão considerados recursos do instrumento após o depósito na conta corrente específica sendo consideradas as origens apenas no momento da devolução do saldo remanescente.
§ 2º Poderá haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção VII
Da liquidação do empenho
Art. 74. A liquidação dos empenhos referentes aos instrumentos deverá ser realizada após o cumprimento de todas as exigências para a liberação dos recursos, observando-se o seguinte:
I – para os empenhos referentes à primeira parcela ou parcela única, a liquidação deverá ocorrer após o atendimento das seguintes condições:
a) resolução de eventual condição suspensiva;
b) conclusão da análise técnica; e
c) verificação do resultado do processo licitatório;
II – para os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores, são condições para liquidação do empenho referente à respectiva parcela:
a) atendimento das condições relacionadas no inciso I;
b) execução financeira de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
c) execução do plano de trabalho em conformidade com o
§ 1º Excepcionalmente, desde que justificado pelo convenente e em benefício da execução do objeto, o concedente ou a mandatária poderá liquidar o empenho da segunda parcela ou posteriores, mesmo que a execução financeira das parcelas liberadas anteriormente não tenha atingido o percentual disposto na alínea “b” do inciso II.
§ 2º Os recursos para pagamento das despesas de que trata o art. 30 poderão ser liquidados e liberados após a celebração e divulgação do instrumento no Portal do sistema Transferegov.br, de acordo com o cronograma de desembolso.
Seção VIII
Da liberação dos recursos
Art. 75. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
§ 1º A liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso ficará condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação do resultado do processo licitatório pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico.
§ 2º Para os instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, a liberação será preferencialmente, em parcela única.
§ 3º A liberação da segunda parcela e demais subsequentes estará condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
§4º A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada pelo convenente e aceita pelo concedente ou mandatária.
Art. 76. É vedada a liberação de recursos para a conta específica dos instrumentos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, cuja execução física tenha sido iniciada antes do período de defeso e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 77. O concedente ou mandatária, no prazo de até dois dias úteis da liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara Municipal do convenente, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 78. O município convenente, no prazo de até dois dias úteis do recebimento dos recursos financeiros, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 79. Nos casos dos contratos de repasse, os concedentes disponibilizarão os recursos financeiros em unidade gestora específica, para possibilitar a liberação das parcelas pela mandatária, observando a relação de contratos de repasse aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio do sistema Transferegov.br.
Art. 80. A execução física de obras e serviços de engenharia deverá ser iniciada somente após a liberação da primeira parcela ou parcela única de recursos da União, excetuando-se os recursos para pagamento das despesas de que trata o art. 30.
Parágrafo único. A data da primeira ordem de serviço registrada no sistema Transferegov.br, pelo convenente ou unidade executora, caracterizará o início da execução física da obra ou serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria.
Art. 81. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente ou mandatária, desde que:
I – seja apresentado pelo convenente ou unidade executora Termo de Fiel Depositário;
II – a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
III – a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão no ato convocatório;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento;
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV – haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.
Seção IX
Da movimentação financeira e dos pagamentos
Art. 82. Os recursos dos instrumentos serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira, oficial ou não, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1° A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no CNPJ do convenente.
§ 2º Os recursos financeiros dos instrumentos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 3º As contas de que trata o caput serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 4º As instituições financeiras albergantes das contas dos instrumentos deverão transferir ao SIAFI e ao sistema Transferegov.br, em meio magnético, as informações relativas à movimentação da conta corrente específica de que trata o caput.
Art. 83. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no sistema Transferegov.br, por meio da funcionalidade denominada Ordem Bancária de Transferências – OBT.
§ 1º Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Desde que justificado pelo convenente e autorizado pelo concedente ou mandatária, o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio convenente, nas hipóteses de:
a) questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OBT;
b) execução direta do objeto pelo convenente ou pela unidade executora; ou
c) ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas, em valores além da contrapartida pactuada, decorrentes de atrasos na liberação, pelo concedente ou mandatária, dos recursos da segunda parcela ou posteriores.
§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 4º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou unidade executora incluirá no sistema Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e CNPJ ou CPF do fornecedor;
II – identificação do contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III – informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Art. 84. Os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora relativos às despesas de obras executadas com recursos dos instrumentos estão condicionados a:
I – no Nível I:
a) inserção do boletim de medição, no sistema Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e
c) vistoria final in loco, realizada pelo concedente, apoiador técnico ou mandatária, para pagamento da última parcela à empresa contratada; e
II – nos Níveis II a V:
a) inserção do boletim de medição, no sistema Transferegov.br, pela empresa contratada pelo convenente para execução do objeto;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e
c) vistorias in loco, realizadas pelo concedente, apoiador técnico ou mandatária, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco de que trata o art. 92.
Art. 85. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o pagamento da respectiva despesa pelo convenente far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I – esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II – os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III – o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
IV – o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.
Art. 86. Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da verificação do resultado do processo licitatório.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será suspenso durante o período de defeso eleitoral de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Seção X
Do acompanhamento Subseção I Disposições gerais
Art. 87. A execução do instrumento será acompanhada por representantes do concedente ou mandatária e, quando houver, do apoiador técnico.
§ 1º Os responsáveis de que trata o caput deverão estar cadastrados no sistema Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.
§2º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos instrumentos, poderão:
I – valer-se do apoio técnico de terceiros;
II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 3º Nos contratos de repasse dos Níveis III, IV e V, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os documentos técnicos.
Art. 88. Os agentes que fizerem parte do ciclo das transferências de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do concedente, apoiador técnico ou mandatária por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes.
Art. 89. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e do apoiador técnico.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente, do apoiador técnico, da mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 90. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o convenente ou a unidade executora deverá:
I – manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II – registrar no sistema Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III – verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo convenente ou unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no sistema Transferegov.br pela empresa contratada para execução.
Subseção II
Das atividades de acompanhamento
Art. 91. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente, o apoiador técnico e a mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no sistema Transferegov.br, verificando:
I – o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
II – a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade executora no sistema br;
III – as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado;
IV – os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e
V – a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados, respondendo o convenente e a unidade executora pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do
Parágrafo único. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do instrumento, devendo estar compatível com a execução física do objeto.
Art. 92. Adicionalmente às verificações de que trata o art. 91, o concedente ou a mandatária deverá programar vistorias ou visitas in loco, quando couber, observando os seguintes parâmetros:
I – na execução de obras e serviços de engenharia, realizar visita de campo preliminar e vistoria final in loco, bem como as seguintes vistorias intermediárias:
a) duas vistorias in loco, nos instrumentos do Nível II;
b) no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IIl;
c) no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IV; e
d) no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível V; e
II – na execução dos objetos dos instrumentos de Nível VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações inseridos no sistema Transferegov.br e disponíveis nos aplicativos.
§ 1º Nos instrumentos dos Níveis I e II, a visita de campo preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º Se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente poderão ser realizadas:
I – vistorias in loco extraordinárias, nos casos do inciso I do caput; ou
II – visitas in loco, nos casos do inciso II do
§ 3º As vistorias e visitas in loco de que trata o § 2º serão realizadas, especialmente, quando:
I – as informações constantes do sistema Transferegov.br e dos aplicativos, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou
II – houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.
§ 4º As vistorias e visitas in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.
§ 5º Nos casos de que trata o § 4º, o concedente ou a mandatária deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.
§ 6º As excepcionalizações de que tratam os §§ 4º e 5º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.
§ 7º A critério do concedente, o apoiador técnico poderá realizar as vistorias ou visitas in loco dos convênios, quando couber.
Art. 93. O concedente, a mandatária ou o apoiador técnico, durante a atividade de acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica ao convenente ou à unidade executora, por meio do sistema Transferegov.br, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o concedente, a mandatária ou o apoiador técnico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no sistema Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente ou mandatária abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 3º As comunicações elencadas no caput e nos §§ 1º e 2º serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento – AR, devendo a notificação ser registrada no sistema Transferegov.br, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar.
Art. 94. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro.
Art. 95. Em observação ao disposto nos arts. 147, 148 e 149 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, da seguinte forma:
I – o convenente procederá a avaliação de que trata o 147 da Lei nº 14.133, de 2021 e a submeterá ao concedente ou a mandatária; e
II – o concedente ou à mandatária analisará o interesse público envolvido no caso e decidirá sobre a suspensão da execução ou declaração de nulidade do contrato.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 96. O concedente ou mandatária deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Seção XI
Da denúncia, rescisão e extinção
Art. 97. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II – rescindido em função das seguintes motivações:
a) adimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou
III – extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o convenente deverá:
I – devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias; e
II – apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta)
§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo concedente ou mandatária no sistema Transferegov.br, e divulgada de acordo com o disposto no art. 45.
§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no sistema Transferegov.br.
§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
CAPITULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 98. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
Art. 99. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.
Art. 100. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, cabendo ao seu representante legal em exercício prestar contas nos prazos estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores.
§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada ao concedente ou à mandatária justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE.
§ 4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no sistema Transferegov.br.
§ 5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art. 101. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.
§ 1º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
I – devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e
II – transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
§ 2º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:
I – nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º, para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
II – nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º, para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção III Dos prazos
Subseção I
Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final
Art. 102. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados:
I – do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II – da denúncia; ou
III – da rescisão.
§ 1º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
§ 2º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 1º, o concedente ou a mandatária deverá:
I – registrar a inadimplência do convenente no sistema br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II – comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 94.
§ 3º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 2º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 101 e para a imediata instauração da TCE.
Subseção II
Dos prazos para análise da prestação de contas final
Art. 103. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:
I – 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado; ou
II – 120 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 1º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 2º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção IV
Dos documentos a serem apresentados
Art. 104. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por:
I – documentos inseridos e informações registradas no sistema br;
II – Relatório de Cumprimento do Objeto;
III – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV – recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; e
V – termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º.
§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente, mandatária ou apoiador técnico quanto à execução do objeto pactuado.
§ 2º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no sistema Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Seção V
Da análise da prestação de contas final
Art. 105. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I – procedimento informatizado; ou
II – análise convencional.
Seção VI
Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas
Art. 106. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos nesta Seção e poderá ser aplicado a instrumentos com valor global de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Art. 107. Para fins de aplicação do procedimento informatizado de análise da prestação de contas, o concedente e a mandatária deverão considerar as seguintes faixas de valor:
I – faixa de valor A: instrumentos com valor global de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – faixa de valor B: instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 108. Para definição do limite de tolerância ao risco da faixa, com vistas à aplicação do procedimento informatizado de análise das prestações de contas dos instrumentos, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:
I – a redução do custo em relação à análise convencional da prestação de contas;
II – o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;
III – a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
IV – outros elementos disponíveis. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 1º Para os instrumentos enquadrados na Faixa B, os órgãos e entidades concedentes somente poderão adotar limite de tolerância ao risco inferior a 0,8.
§ 2º O limite de tolerância ao risco de cada faixa de valor será definido por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente, com a justificativa técnica que o embasou, e deverá ser publicado no Diário Oficial da União e registrado no sistema Transferegov.br.
§ 3º A qualquer momento, ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá alterar os limites de tolerância ao risco estabelecidos para cada faixa de valor, devendo ser observado o disposto nos incisos do caput.
§ 4º O limite de tolerância ao risco de cada faixa será considerado até a publicação no Diário Oficial da União e registro no sistema Transferegov.br de ato que definir o limite subsequente.
Art. 109. O ato de que trata o § 2º do art. 108 deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou.
Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão considerar os seguintes aspectos:
I – a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos;
II – o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;
III – o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e
IV – outros elementos disponíveis.
Art. 110. Serão aprovadas, pelo procedimento informatizado de análise, as prestações de contas dos instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I – nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de irregularidades identificadas pelo concedente ou mandatária durante o acompanhamento da execução;
II – com valor global de até R$ 000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas eventuais ocorrências indicadas pela CGU no sistema Transferegov.br, a partir de trilhas de auditoria;
IV – que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas; e
V – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco do concedente para a respectiva faixa de valor.
Art. 111. Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos submetidos à aplicação do procedimento informatizado no sistema Transferegov.br, o concedente e a mandatária deverão observar os seguintes aspectos:
I – descrição das providências adotadas quando da aprovação de instrumentos que tiveram sanados ou esclarecidos os apontamentos das trilhas de auditoria;
II – obrigatoriedade de indicar em cada instrumento o ato formal vigente de definição dos limites de tolerância ao risco do concedente; e
III- verificação se a nota de risco do instrumento, apurada a partir do modelo preditivo supervisionado, é igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa.
Art. 112. Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos de instrumento, cujas contas tenham sido aprovadas pelo procedimento informatizado de análise de prestação de contas, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 113. As prestações de contas que não atenderem às condições de aprovação pelo procedimento informatizado de que trata o art. 109, serão submetidas à análise convencional pelo concedente, mandatária ou apoiador técnico.
Seção VII
Da análise convencional
Art. 114. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:
I – das informações e documentos de que trata o art. 104;
II – da nota de risco do instrumento; e
III – quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
§ 1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§ 2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§ 3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§ 4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Seção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação contas final
Art. 115. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III – rejeição.
§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:
I – ao concedente ou à mandatária; e
II – à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do 43.
§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
§ 3º A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou desta Portaria;
d) ausência de depósito ou depósito inferior da contrapartida pactuada;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista do art. 101;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 82 e 83;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
4º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no § 3º, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 94.
5º A não devolução dos recursos de que trata o § 4º ensejará:
I – nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado, o registro de inadimplência no sistema Transferegov.br e instauração da TCE; e
II – nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público, o registro de impugnação das contas do instrumento no sistema Transferegov.br e instauração da TCE.
§ 6º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no sistema Transferegov.br, cabendo ao concedente ou a mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TCE
Art. 116. A TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
Parágrafo único. A TCE somente será instaurada após esgotadas as providências administrativas para restituição do dano ao erário apurado.
Art. 117. A TCE será instaurada pelo concedente ou mandatária, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prestação de contas do instrumento rejeitada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos;
III – ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.
§ 1º A devolução dos recursos, pelo convenente, em função da omissão do dever de prestar contas ou do dano apurado pela rejeição das contas, afasta a necessidade de instauração da TCE.
§ 2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI, e:
I – nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicas:
a) a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no sistema br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou
b) o registro de impugnação das contas no sistema Transferegov.br, para os demais casos; e
II – nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, o registro de inadimplência do respectivo instrumento no sistema Transferegov.br.
§ 3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§ 4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.
§ 5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento – AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar o recebimento, devendo a notificação ser registrada no sistema Transferegov.br. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
§ 6º O registro da inadimplência no sistema Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§ 7º A TCE será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de controle interno ou do TCU, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
Art. 118. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do sistema Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no sistema br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI; e
d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente;
II – não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) realizar os registros, conforme disposto no 2º do art. 117.
Art. 119. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e:
I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao TCU; e
b) retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS”, podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal;
II – não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao TCU; e
b) realizar-se-á os registros, conforme disposto no 2º do art. 117. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. Até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos de repasse da União de que trata o art. 6º, para fins de celebração dos instrumentos, serão:
I – R$ 250. 000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos.
Art. 121. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 122. O sistema Transferegov.br disponibilizará acesso, com perfil de consulta a todas as funcionalidades, ao TCU, ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à CGU.
Art. 123. As novas funcionalidades do sistema Transferegov.br, bem como outras alterações decorrentes desta Portaria, serão implementadas conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 124. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração indireta, integrante do orçamento de investimento federal.
§ 1º Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Nos convênios de receita de que trata o caput, os órgãos e entidades federais recebedores dos recursos deverão observar a regulamentação do ente, órgão ou entidade repassador dos recursos, não se aplicando as demais regras desta Portaria.
Art. 125. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 4º.
Art. 126. A Comissão de Convênios da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União elaborará e aprovará minutas-padrão de convênio e de contrato de repasse.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará as minutas de que trata o caput no portal do sistema Transferegov.br. Aberto prazo para sugestões a nova portaria interministerial de transferências voluntárias
Art. 127. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias – Sigpar. Art. 128. A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos nesta Portaria.
Art. 129. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2023. Art. 130. Ficam revogadas a:
I – Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
II – Portaria Interministerial nº 101, de 20 de abril de 2017;
III – Portaria Interministerial nº 277, de 3 de outubro de 2017;
IV – Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017;
V – Portaria Interministerial nº 114, de 7 de maio de 2018;
VI – Portaria Interministerial nº 235, de 23 de agosto de 2018;
VII – Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019;
VIII – Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020;
IX – Portaria Interministerial nº 414, de 14 de dezembro de 2020;
X – Portaria Interministerial nº 481, de 23 de maio de 2022;
XI – Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018; e
XII – Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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