A pesquisa de preços nas contrações públicas
A pesquisa de preços nas contrações públicas – Não é de hoje que a busca pelo valor estimado/máximo que irá balizar o valor da contratação se tornou uma tarefa espinhosa e demorada.
Realizar uma pesquisa de preços nos moldes trazidos pela Lei n.º 14.133/21 (NLLC), regulamentada pela IN SEGES/ME n.º 65/21, e na jurisprudência do TCU, exige do elaborador da pesquisa elevado conhecimento do mercado, da legislação e da jurisprudência das cortes de contas.
Um dos temas que mais causa dúvidas nos agentes públicos é a amplitude da pesquisa de preços.
O art. 23 da NLLC e o 5º da IN 65/21, para as compras e serviços em geral, trazem cinco parâmetros para a busca de preços, que podem ser utilizados de forma combinada ou não: (I) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (II) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; (III) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, (IV) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital e (V) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. A pesquisa de preços nas contrações públicas
Quando falamos em amplitude da pesquisa, estamos tentando verificar quantos desses parâmetros devem ser utilizados na pesquisa de preços.
No que pese a NLLC não trazer regra sobre a amplitude da pesquisa de preços, a IN 65/21, em seu art. 5º, § 1º, determina que os parâmetros I e II devem ser priorizados, de forma que a utilização dos demais ocorra sempre mediante justificativa da impossibilidade de que os I e II não sejam suficientes para a realização da pesquisa.
A citada IN vai ao encontro da jurisprudência pacífica do TCU, quando determina que a pesquisa nos parâmetros I e II é a regra, sendo subsidiária e suplementar a utilização dos demais (Acórdão 6297/2019 – Primeira Câmara).
A IN 65/21 vincula apenas a administração pública federal, de maneira que os entes subnacionais não estariam constrangidos, salvo regulamentação interna similar, a seguir a priorização dos parâmetros I e II trazidos na norma federal.
No entanto, o objetivo do presente artigo é trazer luz sobre o tema, no sentido de demonstrar que a utilização prioritária dos parâmetros I e II e subsidiária e suplementar dos demais, independe de uma conjuntura normativa que determine nesse sentido.
Ao analisarmos os parâmetros, podemos fazer a seguinte divisão: preços advindos do mercado das contratações públicas (parâmetros I e II) e do mercado das contratações privadas (parâmetros III, IV e V).
Cada mercado que citamos apresenta suas peculiaridades, vejamos:
Mercado | Peculiaridades |
das contratações públicas | · Pagamento após o fornecimento do objeto e com elevado prazo;
· Risco de sanções administrativas, inclusive multa; · Custo para a participação nas licitações; · Apresentação de garantias da execução do contrato; · Dificuldade de negociação com a administração pública; · Sistema de precatórios para pagamento de demandas judiciais em que o contratado se sagrou vencedor, que em alguns entes pode demorar décadas; · Etc. |
das contratações privadas | · Pagamento no momento da transação ou conforme ajustado;
· Não há sanções aplicadas pelas partes; · Baixo custo para a contratação; · Não necessidade de garantia da execução do contrato; · Facilidade de negociação entre as partes; · Execução de demandas judiciais sem filas de precatórios. · Etc. |
O objetivo do quadro é demonstrar que os fatores e riscos que norteiam a formação dos preços nos dois mercados são diametralmente distintos.
Para a aferição do valor estimado/máximo da contratação, os cálculos matemáticos são realizados em um grupo de preços constantes em uma cesta de preços. Para que um preço seja incluído nessa cesta, é necessário que ele vence uma etapa de análise da similaridade entre seu objeto e o do termo de referência que se pretende contratar.
A análise de similaridade entre os objetos possui infindáveis parâmetros que devem ser analisados, dentre eles encontram-se as peculiaridades que citamos na tabela acima. Caso a similaridade dos parâmetros não seja verificada, o preço alcançado é descartado e não constará na cesta de preços válida.
Isso quer dizer que, ao realizarmos a análise de similaridade entre um preço conseguido no mercado das contratações públicas e outro no mercado das contratações privadas, as enormes discrepâncias naturalmente existentes entre os resultados das análises dos critérios que formam os preços são tamanhas que, per si, atestam a não similaridade entre os objetos. A pesquisa de preços nas contrações públicas
Visto a natural não similaridade entre objetos constantes desses dois mercados, se torna coerente a regra constante na IN 65/21, que prioriza os parâmetros I e II e na jurisprudência do TCU, que determina o caráter subsidiário e suplementar dos demais parâmetros.
Some-se a isso o fato de os valores alcançados nos parâmetros I e II serem preços transacionados, ou seja, que já passaram por um processo de disputa e foram devidamente contratados.
Quanto ao parâmetro IV (pesquisa direta à fornecedor), no que pese as propostas de preços serem construídas tendo por finalidade o mercado das contratações públicas, é notório a presunção de valor superestimado destas. Além de não serem valores transacionados no mercado público, os fornecedores, sabendo se tratar de preço que irá balizar a aferição do valor estimado/máximo da contratação, são incentivados a elevarem suas propostas para aumentar a probabilidade de contratarem com maiores retornos econômicos.
Por fim, temos que não é cabido a utilização de todos os parâmetros de busca de preços constantes na NLLC e na IN 65/21, sob pena de alcançarmos preços estimados/máximos não condizentes com o mercado das contratações públicas, o qual estamos inseridos. O objetivo é a utilização de preços alcançados no mesmo mercado que estamos atuando, ou seja, o das contratações públicas. Não existindo preços suficientes nesse mercado, o elaborador da pesquisa deve partir para outros.
A conclusão alcançada deve ser aplicada independentemente da existência de normas que discipline nesse sentido, visto que o objetivo da pesquisa de preços é o alcance de valor estimado/máximo coerente com o mercado pertinente, que traga segurança à administração para evitar sobrepreço em suas contratações, de forma que a utilização dos parâmetros III, IV e V distanciará o valor estimado/máximo do adequado à administração pública.
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