A obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico quando da execução de recursos oriundos de transferências voluntárias da União
A obrigatoriedade do uso do Pregão Eletrônico quando da execução de recursos oriundos de transferências voluntárias da União – Em atenção ao disposto no inciso I do art. 4º c/c o inciso I do art. 5º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI) reforça aos órgãos e entidades concedentes a obrigatoriedade do uso da modalidade Pregão Eletrônico quando da execução de recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
Tal determinação encontra-se explicita nos normativos afetos às transferências voluntárias da União, conforme citações abaixo:
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
(…)
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. (grifo nosso)
(…)
Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016
“Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria devem observar as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Será obrigatório, para a aquisição de bens e serviços comuns pelos entes federativos, incluídos os serviços comuns de engenharia, o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica e em conformidade com as normas editadas pela União, conforme disposto na Lei nº 10.520, de 2002, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. (grifo nosso)
(…)
Diante do exposto acima, observa-se que a realização de pregão eletrônico é imperativa quando da execução de recursos provenientes de transferências voluntárias da União operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse.
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