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Início » Governo Federal » Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

Murillo de Miranda Basto NetoPor Murillo de Miranda Basto Neto
20/09/2024

Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

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Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares – ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos – não abrangendo os particulares – e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial – excluindo os agentes públicos da penalidade. O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que o TRF5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Sanções podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar). Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

Leia acórdão no REsp 1.735.603.

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