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Início » Contabilidade » Lei Kandir: nota técnica da CNM orienta sobre tratamento contábil dos recursos da LC 176/2020

Lei Kandir: nota técnica da CNM orienta sobre tratamento contábil dos recursos da LC 176/2020

A transferências desses recursos pela União aos Municípios foi dada em razão da aprovação da lei, publicada no DOU na noite do dia 29 de dezembro

Murillo de Miranda Basto Neto Por Murillo de Miranda Basto Neto
04/01/2021
em Contabilidade, contabilidade pública, Economia, Lei Kandir, Municípios
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Lei Kandir: nota técnica da CNM orienta sobre tratamento contábil dos recursos da LC 176/2020

Lei Kandir: nota técnica da CNM orienta sobre tratamento contábil dos recursos da LC 176/2020 – Gestores podem buscar orientações sobre o tratamento contábil dos recursos transferidos pela União com base na Lei Complementar (LC) 176/2020, relativos à recomposição dos valores da Lei Kandir. As informações estão disponíveis na Nota Técnica 74/2020, publicada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) nesta quinta-feira, 31 de dezembro. A transferências desses recursos pela União aos Municípios foi dada em razão da aprovação da lei, publicada no DOU na noite do dia 29 de dezembro.

A publicação disponível na Biblioteca Virtual da CNM esclarece que, diferentemente da Lei Kandir, os recursos da LC 176/2020 são de livre alocação, portanto, não integram as bases de cálculo para a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e para fins de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS).

Por outro lado, os recursos da LC 176/2020 integrarão a base da receita corrente líquida (RCL) para efeito de definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia.

Com relação aos duodécimos, seguindo a lógica das orientações anteriores, os recursos da LC 176/2020 também não deveriam compor a base de cálculo para repasse ao Legislativo a título de duodécimo. Contudo, a Nota Técnica SEI 58903/2020/ME, que orienta o tratamento contábil desses recursos na visão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão regulador central, não traz definições nesse sentido. Assim, a CNM recomenda que os gestores aguardem a posição do órgão regulador central.

A equipe técnica da Confederação alerta que, caso o Município já mantenha um acordo com a instituição bancária para a transferência direta dos recursos da Lei Kandir para a conta do fundo da saúde, o gestor municipal deve atentar que os recursos da LC 176/2020 não compõem a base de cálculo para aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Assim, esses valores devem ser revertidos novamente à conta de recursos livres para que possam ser utilizados em outras ações.

Conquista municipalista
O presidente da CNM, Glademir Aroldi, destaca que a LC 176/2020 é uma conquista histórica e reflete o esforço contínuo do movimento municipalista em busca de diálogo com todas as esferas do poder público. “Estamos sempre à frente para debater as demandas municipalistas e em busca de soluções para as graves distorções federativas. O ressarcimento da Lei Kandir era um problema que se arrastava, acumulando perdas de bilhões de reais a cada ano”, avalia. Nesse contexto, Aroldi reforça ainda a importância de ajustes no Pacto Federativo a fim de sanar o desequilíbrio financeiro e de responsabilidades que prejudica os Entes locais.

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